Indenização por Infidelidade Virtual

Chamada:

(…) não se pode afirmar com toda a precisão se ele (o ato de infidelidade) se consuma tão somente na conjunção carnal do adúltero com terceiro, ou mesmo se está configurado apenas pela projeção ou prospecção hipotética, imaginária e/ou virtual do cônjuge infiel.

Jurisprudência na Íntegra:

EMENTA: APELAÇÃO ADESIVA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – PRUDÊNCIA.
A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos. V.V. (RELATOR) 1. Não existe um conceito objetivo do que vem a configurar o ato de infidelidade, uma vez que se trata de viciosidade materializada a principio apenas no campo psicológico do adúltero, e que pode se manifestar no mundo fenomênico sob diversas formas e graus de intensidade do contato com o (s) terceiro (s). 2. Assim, não se pode afirmar com toda a precisão se ele (o ato de infidelidade) se consuma tão somente na conjunção carnal do adúltero com terceiro, ou mesmo se está configurado apenas pela projeção ou prospecção hipotética, imaginária e/ou virtual do cônjuge infiel. 3. A despeito da dubiedade acerca da forma ou momento no qual se consuma a violação do dever de fidelidade, com relação à questão controvertida, incide a responsabilidade na sua modalidade subjetiva, assentada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, devendo a respectiva a pretensão de indenização por dano moral ser interpretada à luz do elemento culpa (em seu sentido amplo), o que impõe a análise da intenção de um cônjuge em ridicularizar ou expor/lesar o outro. 4. Hipótese em que, a despeito de o teor da transcrição das mensagens virtuais de conteúdo/conotação nitidamente sexual (is) envolvendo o cônjuge e o terceiro, não se infere das demais circunstâncias o elemento volitivo que demonstre sua intenção de ridicularizar ou expor dolosamente o marido. 5. Por outro lado, a jurisprudência é no sentido de que veiculação de conteúdo ofensivo ou pejorativo em redes sociais (ou outro instrumento de mídia), com o escopo de expor o cônjuge ou parceiro é suscetível de responsabilização civil por dano moral. 6. Pertinente à quantificação do dano, o artigo 944 do Código Civil nos informa que, como regra, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo causado. Sabe-se que, quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos nesse mister, tendo a praxe jurisdicional e doutrinária se balizado em elementos como a condição econômica da vítima e do ofensor, buscando ainda uma finalidade pedagógica na medida, capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0572.13.000343-5/001 – COMARCA DE SANTA BÁRBARA – APELANTE (S): JACKSON FERNANDES AMÂNCIO – APTE (S) ADESIV: ANGELA MARIA DE SOUZA – APELADO (A)(S): JACKSON FERNANDES AMÂNCIO, ANGELA MARIA DE SOUZA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL, À UNANIMIDADE; DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA, VENCIDOS, EM PARTE, O RELATOR E O PRIMEIRO VOGAL.
DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES
RELATOR.
SESSÃO DO DIA 06/09/2017
DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES (RELATOR)
V O T O
I – RELATÓRIO:
Conforme fl.89/92: “JACKSON FERNANDES AMANCIO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, em desfavor de ANGELA MARIA DE SOUZA, sob alegação de que casou com o mesma na data de 16/02/2002, entretanto, no ano de 2010, descobriu relacionamentos extraconjugais de seu esposa, através da internet (infidelidade virtual). Ainda de acordo com a inicial, o autor, a partir de então, passou a monitorar a requerida e encontrou no seu computador várias mensagens comprovando a sua infidelidade virtual. Discorrendo sobre a possibilidade de indenização por dano moral em casos de infidelidade, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de 20 salários mínimos.”
A r. sentença, todavia, julgou improcedentes os pedidos, inclusive com relação à reconvenção ofertada pela ré, pertinente aos mesmos fatos aqui controvertidos.
Dela recorreram ambas as partes, sendo primeiro apelo interposto pelo autor, que argumenta nos seguintes termos: que é notório que os vizinhos do casal sabiam do relacionamento extraconjugal da ré, o que implicou ao autor problemas de saúde e dispensa imotivada do trabalho; que a parte ré em momento algum infirma a traição noticiada na inicial, sendo portanto impositiva a reforma da sentença.
Noutro giro, no ensejo da apresentação das contrarrazões, formulou a ré apelo adesivo, em síntese afirmando que nenhuma traição foi comprovada nos autos, mas apenas a troca de mensagens virtuais; que ao contrário da tese ventilada, foi a ré/apelante adesiva quem sofreu dano moral em razão dos fatos aqui descritos, considerando ter o autor alegadamente publicizado conteúdo calunioso a respeito da apelante pelas redes sociais; que em razão disso teve de se mudar para a casa dos seus pais; que o local de moradia do casal era uma cidade de poucos habitantes e o fato rapidamente se alastrou; que ante o animus difamandi noticiado, é pacífica a jurisprudência acerca da configuração de ilícito indenizável; que o requerente confessou ter realizado tais postagens de cunho ofensivo no facebook, e que sabia da publicidade das mesmas, bem como da consequente e correlata repercussão, merecendo reforma a sentença no sentido de julgar procedente o pedido posto em sede reconvencional.
Nestes termos pedem as partes o provimento de seus recursos.
Não se anota apresentação de contrarrazões ao apelo adesivo.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Visto que reunidos os pressupostos de admissibilidade conheço dos recursos – principal e adesivo.
1. Apelação principal: Jackson Fernandes Amâncio
De plano pontua-se que a fidelidade, como sabido, é um dos deveres conjugais mais caros e certamente o mais socialmente relevante (artigo 1.566, inciso I do Código Civil), no entanto, a modernização dos meios de comunicação e da própria dinâmica dos relacionamentos interpessoais, bem como interação pelas chamadas redes sociais facilitou, de uma forma geral, que as pessoas se aproximassem pelo meio virtual, para as mais diversas finalidades, o que conduziu inexoravelmente a situações como a descrita nestes autos.
Influenciada pelos preceitos judaico-cristãos, a comunidade ocidental adotou a monogamia como padrão social, com a finalidade de resguardar e proteger a célula familiar.
A monogamia se estrutura sobre o costume imposto ao homem ou à mulher no sentido de se relacionar com apenas um parceiro enquanto se mantiver vigente o seu casamento ou relação análoga que envolva o desejo sexual.
Com efeito, o dever de fidelidade que emana da monogamia passa a ser um valor e um dever dentro da sociedade, tanto em questões voltados para o afeto, como em questões que envolvam a sexualidade. Uma vez que a monogamia representa um valor social, sua infringência representará a afronta a própria organização social, sendo a infringência ao dever de fidelidade, em outras palavras, a infidelidade, uma escolha do parceiro.
Não existe um conceito objetivo do que vem a configurar o ato de infidelidade, uma vez que se trata de viciosidade materializada a principio apenas no campo psicológico do adúltero, e que pode se manifestar no mundo fenomênico sob diversas formas e graus de intensidade do contato com o (s) terceiro (s).
Assim, não se pode afirmar com toda a precisão se ele (o ato de infidelidade) se consuma tão somente na conjunção carnal do adúltero com terceiro, ou mesmo se está configurado apenas pela projeção ou prospecção hipotética, imaginária e/ou virtual do cônjuge infiel.
A despeito da dubiedade acerca da forma ou momento no qual se consuma a violação do dever de fidelidade, com relação à questão controvertida, incide a responsabilidade na sua modalidade subjetiva, assentada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, que assim dispõem, in verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Em casos deste jaez, sendo subjetiva a responsabilidade civil, deve a pretensão respectiva deve ser interpretada à luz do elemento culpa (em seu sentido amplo), o que impõe a análise da intenção de um cônjuge em ridicularizar ou expor/lesar o outro, senão vejamos a jurisprudência iterativa e consolidada deste TJMG a respeito:
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INFIDELIDADE CONJUGAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. A alegação de infidelidade conjugal, por si só, sem a prova de ofensa à honra objetiva da vítima, não enseja a condenação em indenização por danos morais, por ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil. (TJ-MG – AC: 10699060652137001 MG, Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 10/07/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2013)”
Transportando tais premissas para aplicação ao caso concreto, de ver que, a despeito de o teor da transcrição das mensagens relacionadas nas fl.25/27, de conteúdo/conotação nitidamente sexual (is) envolvendo a ré e o terceiro, não se infere das demais circunstâncias o elemento volitivo que demonstre sua intenção de ridicularizar ou expor dolosamente o marido.
Pontua-se a eventual publicização do ato com consequente ciência de vizinhos e/ou terceiros, etc., não vem em socorro do apelante, uma vez que ele próprio contribuiu para a sua exposição, ao tomar a iniciativa de postar nas suas redes sociais acerca do evento em que se consubstancia a causa de pedir, conforme documentos de fl.51/52.
Com efeito, não há evidências que a própria ré/apelada tenha tido qualquer contribuição com a difusão do ocorrido, ao contrário, a prova dos autos é no sentido de que o próprio requerente deu causa à exposição, propagando o fato pelos meios eletrônicos.
Pontua-se em acréscimo que a apelação do autor tergiversa acerca de determinadas consequências fáticas que também seriam decorrentes da alegada infidelidade da ré (problemas de saúde e perda do emprego), as quais todavia não compuseram a matéria fática estampada na causa de pedir inicial e, exatamente por isso, não podem ser tratadas porquanto configurada inovação recursal.
Destarte, à vista de tais ponderações, penso ser de rigor o prestígio da sentença no capitulo em que julgou improcedente a pretensão inicial, impositivo o desprovimento do apelo principal.
DES. PEDRO ALEIXO – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. RAMOM TÁCIO – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES (RELATOR)
2. Apelação adesiva: Ângela Maria de Souza
Controverte a apelação adesiva acerca do fragmento da sentença que julgou improcedente também o pleito indenizatório vertido na reconvenção, pertinente à divulgação dos mesmos fatos já esmiuçados.
De plano, registra-se que o depoimento pessoal do apelado adesivo confirma a autoria das publicações de fl.51/52, veiculadas pelo facebook, segundo ele, antes mesmo de tomar ciência das mensagens supostamente trocadas pela apelante com o terceiro, conforme fl.74.
Anota-se no ensejo o conteúdo das referidas postagens feitas pelo autor, sempre conforme fl.51/52:
“[…] vocês verão declarações dela para o tal de Marny, que vocês verão não vão acreditar que tinha aquela carinha de !!!!!!. breve verão. (sic).”
“O pior erro de um homem, é descobrir que foi enganado a vida toda e por uma vadia, e não levantar a cabeça e seguir seu caminho livre de traição! (sic)” [g.n.]
A jurisprudência é no sentido de que veiculação de conteúdo ofensivo ou pejorativo em redes sociais (ou outro instrumento de mídia), com o escopo de expor o cônjuge ou parceiro é suscetível de responsabilização civil, senão vejamos, mutatis mutandi:
RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RÉS QUE DIVULGARAM TEXTO E FIZERAM COMENTÁRIOS NA REDE SOCIAL “FACEBOOK” SEM SE CERTIFICAREM DA VERACIDADE DOS FATOS – ATUAÇÃO DAS REQUERIDAS QUE EVIDENTEMENTE DENEGRIU A IMAGEM DO AUTOR, CAUSANDO-LHE DANOS MORAIS QUE PASSIVEIS DE INDENIZAÇÃO – LIBERDADE DE EXPRESSÃO DAS REQUERIDAS (ART. 5, IX, CF) QUE DEVE OBSERVAR O DIREITO DO AUTOR DE INDENIZAÇÃO QUANDO VIOLADA A SUA À HONRA E IMAGEM, DIREITO ESTE TAMBÉM CONSTITUCIONALMENTE DISPOSTO (ART. 5, V, X, CF)- VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE DEVE SER REDUZIDO PARA FUGIR DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE PREJUDICADA, PORÉM, MANTENDO O SEU CARÁTER EDUCACIONAL A FIM DE COIBIR NOVAS CONDUTAS ILÍCITAS – SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. (TJSP – APELAÇÃO nº 4000515-21.2013.8.26.0451, j. 26/11/2013)
Por certo é direito de todos a manifestação do livre pensamento, conforme artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, contudo, caminha com este direito o dever de reparar os danos dela advindos se estes violarem o direito à honra (subjetiva e objetiva) do autor, direito este também disposto na Constituição Federal em seu artigo 5, incisos V e X.
Com efeito, embora a liberdade de expressão tenha cunho constitucional, não é absoluta e deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores protegidos pelo mesmo texto constitucional, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Destaca-se que nestes casos o dano é presumido e decorre in re ipsa da própria divulgação do conteúdo ofensivo, independentemente da prova objetiva do dano, senão vejamos:
“EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNET.” FACEBOOK “. PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS OFENSIVAS À HONRA E IMAGEM DA AUTORA. REVELIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. 1) Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que versem sobre direito disponível, se a parte ré não oferece contestação no prazo legal. 2) A publicação em rede social de mensagens pejorativas, desprovidas de provas, com o intuito de denegrir a imagem da parte autora, configura ato ilícito, passível de indenização. 3) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.” (TJMG – Apelação Cível 1.0628.13.000242-9/001,Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2013, publicação da sumula em 19/11/2013)
Destarte, penso ser impositiva a responsabilização do agressor e bem assim, da imputação da reparação pelo dano moral detectável, ictu oculi, das circunstâncias já apresentadas.
Pertinente à quantificação do dano, o artigo 944 do Código Civil nos informa que, como regra, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo causado. Sabe-se que, quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos nesse mister, tendo a praxe jurisdicional e doutrinária se balizado em elementos como a condição econômica da vítima e do ofensor, buscando ainda uma finalidade pedagógica na medida, capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva.
Atento às peculiaridades do caso, considero que a parcela indenizatória no importe de R$ 12.500,00 (doze mil reais) se mostra condizente com a espécie, vez que servível à compensação do prejuízo moral experimentado em medida razoável e à finalidade pedagógica que deve permear a medida em face do agressor.
Destarte, penso ser impositiva a reforma da sentença no capitulo em que julgou improcedente a lide reconvencional, empreendendo-se o devido ajustamento.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto é que nego provimento à apelação principal e dou provimento à apelação adesiva para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente o pedido reconvencional, condenando a parte reconvinda a indenizar à reconvinte o importe de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) a título de dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária pelos índices da CGJ/MG, na forma da Súmula nº 362/STJ.
Diante deste novo resultado ficar o autor/reconvindo condenado nas custas da reconvenção, inclusive recursais, bem como honorários advocatícios de sucumbência que ora arbitro no equivalente a 20% (vinte por cento) do valor liquidado da condenação, observada a gratuidade da justiça.
DES. PEDRO ALEIXO – De acordo com o (a) Relator (a).
DES. RAMOM TÁCIO
Peço vênia ao eminente relator, para divergir parcialmente de seu entendimento, especificamente no que se refere ao quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral em favor da apelante adesiva.
De fato, a publicação em rede social de mensagem pejorativa pelo apelante principal, com o intuito de denegrir a imagem da apelante adesiva, configura ato ilícito, passível de ensejar a condenação do ofensor ao pagamento de indenização compensatória por dano moral.
No entanto, o valor fixado pelo Relator é, com a devida vênia, desproporcional às condições econômicas do ofensor.
Ora, em fixação de indenização por dano moral, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso. Assim, a quantificação da indenização pelo dano moral deve atender: (1) a capacidade/possibilidade daquele que indeniza, pois este não pode ser conduzido à ruína, e (2) suficiência àquele que é indenizado pela satisfação obtida do valor a título de compensação pelos danos sofridos, sem que ocorra enriquecimento ilícito ou exploração do Poder Judiciário como fonte de proventos.
A lição de Maria Helena Diniz, inclusive, também é esclarecedora:
Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97)
No caso, a ofensa publicada pelo apelante nas redes sociais – inaceitável, é verdade -, foi proferida em momento de elevada emoção, de maior intensidade de uma dor ou de um acesso posto, no auge, por assim dizer, do paroxismo de um amor, pois, pelo visto, diante de ato de infidelidade da esposa, que poria fim brusco e traumático ao seu casamento de nove anos, relação que tinha filho de oito anos de idade. Ora, isso não pode ser desprezado.
Seja como for, a capacidade/possibilidade econômica do ofensor, apelante principal, é precária. Conforme se vê dos demonstrativos de pagamento juntados às fls. 18/21, ele, no exercício da atividade laboral de “técnico controle processo” na Vale, tem média salarial líquida, meses de setembro a dezembro de 2012, de apenas R$690,00.
Diante de tudo isso, uma indenização de R$ 12.500,00 terá um peso enorme para o apelante, até porque consumiria mais de 18 vezes a média de seu salário.
Por outro, nem se argumente que, em casos que versam sobre negativação indevida de nome de consumidores, ofensa muito menos gravosa do que a tratada nestes autos, esta Câmara tem como parâmetro a fixação de indenizações por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ora, nesses casos, a ofensa é, quase sempre, praticada por instituição financeira, possuidora de um porte econômico incomparável ao do apelante principal. O caso em exame também envolve lado de uma integração físico-psíquica entre casal (casamento). Em síntese, os parâmetros de fundamento são bem diferentes.
Ante ao exposto, considerando as circunstâncias do caso e os princípios de que a indenização por dano moral deve se ater à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína e suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos, fixo o valor da indenização em R$ 4.685,00 (cinco salários mínimos atuais).
Com tais razões de decidir, dou provimento à apelação adesiva, para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente o pedido reconvencional, condenando o reconvindo ao pagamento de indenização compensatória por danos morais no valor de R$ 4.685,00 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais), corrigido monetariamente, a partir da publicação deste acórdão, e acrescido de juros de 1% a.m, desde a data da ofensa (setembro de 2012, fl. 41).
No que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, posiciono-me de acordo com o relator.
DES. JOSÉ MARCOS VIEIRA (PRESIDENTE)
Em virtude do voto divergente, o julgamento ficará suspenso nos termos do art. 942 do CPC/15.
SESSÃO DO DIA 08/11/2017
DES. JOSÉ MARCOS VIEIRA (PRESIDENTE)
Em virtude do voto divergente, o feito veio da sessão de julgamento do dia 06/09/2017.
DES. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT
Peço vênia ao Relator para acompanhar a divergência instaurada pelo segundo Vogal.
DES. JOSÉ MARCOS VIEIRA
Peço vênia ao Em. Relator para acompanhar a divergência parcial instaurada pelo Segundo Vogal.
Sabe-se que o montante da indenização por danos morais deve ser estipulado pelo juiz de forma equitativa, de modo que não seja muito alto, a ponto de implicar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato. Para tanto, devem-se considerar as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC), sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação.
No caso concreto, restou incontroverso que a imagem da Segunda Apelante foi desabonada pelo Primeiro Recorrente, ensejando a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais.
Não obstante, como bem salientado pelo Segundo Vogal, as condições econômicas do Apelante Principal não lhe permitem satisfazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio. Os holerites reproduzidos às f.18/21-TJ revelam que o Recorrente percebe renda média mensal de R$ 690,00, valor módico quando comparado à indenização de R$ 12.500,00.
Desta forma, entendo que o valor de R$ 4.685,00, fixado pelo Segundo Vogal, condiz com a capacidade econômica do ofensor, sem descurar a função pedagógica e reparatória.
Quanto ao mais, acompanho o Em. Des. Relator.
SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO PRINCIPAL, À UNANIMIDADE; DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA, VENCIDOS, EM PARTE, O RELATOR E O PRIMEIRO VOGAL”
APELAÇÃO ADESIVA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – PRUDÊNCIA. A fixação do quantum do dano moral deve se ater: (1) à capacidade/possibilidade daquele que vai indenizar, já que não pode ser levado à ruína; (2) suficiência àquele que é indenizado, pela satisfação da compensação pelos danos sofridos. V.V. (RELATOR) 1. Não existe um conceito objetivo do que vem a configurar o ato de infidelidade, uma vez que se trata de viciosidade materializada a principio apenas no campo psicológico do adúltero, e que pode se manifestar no mundo fenomênico sob diversas formas e graus de intensidade do contato com o (s) terceiro (s). 2. Assim, não se pode afirmar com toda a precisão se ele (o ato de infidelidade) se consuma tão somente na conjunção carnal do adúltero com terceiro, ou mesmo se está configurado apenas pela projeção ou prospecção hipotética, imaginária e/ou virtual do cônjuge infiel. 3. A despeito da dubiedade acerca da forma ou momento no qual se consuma a violação do dever de fidelidade, com relação à questão controvertida, incide a responsabilidade na sua modalidade subjetiva, assentada nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, devendo a respectiva a pretensão de indenização por dano moral ser interpretada à luz do elemento culpa (em seu sentido amplo), o que impõe a análise da intenção de um cônjuge em ridicularizar ou expor/lesar o outro. 4. Hipótese em que, a despeito de o teor da transcrição das mensagens virtuais de conteúdo/conotação nitidamente sexual (is) envolvendo o cônjuge e o terceiro, não se infere das demais circunstâncias o elemento volitivo que demonstre sua intenção de ridicularizar ou expor dolosamente o marido. 5. Por outro lado, a jurisprudência é no sentido de que veiculação de conteúdo ofensivo ou pejorativo em redes sociais (ou outro instrumento de mídia), com o escopo de expor o cônjuge ou parceiro é suscetível de responsabilização civil por dano moral. 6. Pertinente à quantificação do dano, o artigo 944 do Código Civil nos informa que, como regra, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo causado. Sabe-se que, quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos nesse mister, tendo a praxe jurisdicional e doutrinária se balizado em elementos como a condição econômica da vítima e do ofensor, buscando ainda uma finalidade pedagógica na medida, capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva.
(AC: 10572130003435001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 08/11/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, TJ-MG)
Fonte: IBDFAM
2018-05-25T18:57:44-03:00