A figura do divórcio foi introduzida no Direito Brasileiro em 1977, por força da lei n.º 6.515, a qual regulamentou a dissolubilidade do vínculo matrimonial, que havia sido permitida pela Emenda Constitucional 9 publicada no mesmo ano. Anteriormente, somente havia previsão para o desquite, no qual se rompia a convivência, isto é a sociedade conjugal, mas não liberava os cônjuges para contraírem novas núpcias.
A Constituição Federal de 1988 ampliou as hipóteses de dissolução do casamento por divórcio: uma das possibilidades é após a prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, hipótese do divórcio indireto, ou então comprovada a separação de fato por mais de dois anos, sendo o chamado divórcio direto.
Ademais é oportuno ressaltar que, a ação de divórcio é de cunho personalíssimo isto quer dizer, o seu pedido somente compete aos cônjuges. Caso um dos cônjuges seja incapaz poderá defender-se ou ajuizar a ação por meio de seu curador, ascendente ou irmão.
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