ADOÇÃO – INTUITU PERSONAE – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

Chamada:

(…) Define-se adoção intuitu personae ou adoção consensual, aquela em que os pais biológicos interferem diretamente na adoção, indicando previamente a família substituta que irá acolher seu descendente.

Ementa na Íntegra:

DIREITO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – AÇÃO DE ADOÇÃO – MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – DIREITO AO CONVÍVIO FAMILIAR – VÍNCULO FAMILIAR ESTABELECIDO – MANUTENÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE DA ADOÇÃO INTUITU PERSONAE – REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Juízo a quo, considerando as circunstâncias do caso, determinou a busca e apreensão e acolhimento da menor Valentina da Silva Albuquerque, cuja guarda provisória era dos agravantes, a uma instituição acolhedora, tendo em vista não terem sido cumpridos os requisitos legais para a adoção, em especial, o não cumprimento da ordem de inscrição no Cadastro de nacional de Adoção. 2. Irresignados com a decisão, os agravantes interpuseram o presente recurso, arguindo que a criança em questão, encontra-se inserida no seio de sua família e que a r. Decisão não observou o princípio do melhor interesse da criança, pugnando pela reforma da decisão para que seja revogada a busca e apreensão, bem como que seja concedida a guarda provisória aos agravantes. 3. Em sede de liminar foi concedido efeito suspensivo ao recurso, para restabelecer a criança ao convívio familiar dos agravantes até o julgamento do presente recurso. 4. Em minunciosa análise ao caso, conclui-se que o recurso deve ser provido, uma vez que deve ser preservado o melhor interesse da criança, direito esse resguardado pela própria Constituição. Preservação do vínculo familiar. Entendimento firmado pela jurisprudência e doutrina pátrias de que é plenamente possível a adoção intuitu personae. 5. Reforma da decisão para que seja revogada a busca e apreensão e que seja mantida a guarda criança com os agravantes, até o julgamento da ação originária. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJ-AM 40049293020178040000 AM 4004929-30.2017.8.04.0000, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 24/07/2018, Conselho da Magistratura)
2018-08-07T09:16:37-03:00