#UTILIDADEPÚBLICA: Nosso ordenamento jurídico contempla duas categorias de pensão alimentícia para ex-cônjuges ou companheiros. Os alimentos transitórios – primeira divisão – são aqueles estipulados no momento da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, por tempo determinado e a fim de que o antigo consorte possa ingressar no mercado de trabalho. Já os alimentos compensatórios – segunda classe – são estabelecidos em situações peculiares nas quais a ruptura da relação provocará queda substancial no padrão social e econômico do antigo consorte.
Porém, considerando os recentes julgados do STJ é importante salientar que a obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge ou companheiro tornou-se providência excepcional. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça atribui ao credor dos alimentos a responsabilidade no ingresso no mercado de trabalho por se tratar de obrigação constitucional o dever de auto-sustento, além do concurso para o sustento da prole.
#AdvocaciaLucianaMandarinoGalvao