Anulação de dação em pagamento para herdeiro

“Negócios jurídicos realizados entre ascendentes e descendentes podem ser anulados se não respeitados os requisitos legais. Fique atento.”

#AdvocaciaLucianaMandarinoGalvao

#DireitoDeFamilia

#NegóciosJurídicos

#DireitoPatrimonial

(…) Apesar de não ser sempre equiparável à compra e venda, a dação em pagamento deve respeitar o direito à legítima, verificando-se, no caso, prejuízo à coerdeira, que não autorizou a dação do único imóvel do acervo hereditário em pagamento de dívida com diversidade de valores, frustrando a obrigação legal de colação dos adiantamentos feitos em vida. A anulação de negócio jurídico entre ascendente e descendente visa preservar a legítima, de modo a proteger o direito patrimonial dos demais herdeiros.
DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINARES DE OMISSÃO REJEITADAS. MATÉRIAS QUE SERÃO APRECIADAS NO MÉRITO RECURSAL. IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO DE GENITORA PARA DESCENDENTE SEM AUTORIZAÇÃO DA SEGUNDA HERDEIRA. BEM ÚNICO DO PATRIMÔNIO DA FALECIDA MÃE. POSSÍVEL PREJUÍZO À LEGÍTIMA E PARCELA SUCESSÓRIA DA OUTRA HERDEIRA. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE, RETORNANDO O BEM AO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DE PARTILHA. ALUGUEIS QUE DEPENDEM DA VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS DO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS IMPROVIDOS.
A alegada ausência de apreciação de fundamentos específicos da contestação está inserida no mérito recursal e será devidamente apreciada nele, posto que discutida na origem e devolvida ao tribunal pelos Recursos de Apelação. Preliminar rejeitada.
O juízo apreciou o pedido de nulidade do negócio jurídico, único objeto do feito originário, declarando nula a dação em pagamento, de modo que o consequente retorno ao status quo ante produz efeitos independentemente de declaração, inexistindo omissão quanto ao modo de quitação da dívida. Preliminar rejeitada.
Não há simulação a ser reconhecida. Os argumentos são unilaterais e não demonstram cabalmente que o negócio jurídico tenha sido entabulado de forma a caracterizar o vício.
Apesar de não ser sempre equiparável à compra e venda, a dação em pagamento deve respeitar o direito à legítima, verificando-se, no caso, prejuízo à coerdeira, que não autorizou a dação do único imóvel do acervo hereditário em pagamento de dívida com diversidade de valores, frustrando a obrigação legal de colação dos adiantamentos feitos em vida.
A anulação de negócio jurídico entre ascendente e descendente visa preservar a legítima, de modo a proteger o direito patrimonial dos demais herdeiros.
A dívida em favor do réu originário está comprovada pela Escritura Pública de Dação em Pagamento, além da Declaração de Imposto de Renda do Exercício de 2011, entregue pela genitora do réu originário.
A validade da dação em pagamento depende da apuração do valor do bem, de modo a evitar violações à legítima e prejuízos aos demais herdeiros.
Não cabe ser definida a parcela patrimonial que caberá a cada um dos herdeiros nos limites da presente ação anulatória, sendo necessária a realização de partilha pelos meios legais, no procedimento de inventário, no qual é possível verificar a existência de dívidas, averiguar o interesse de credores e dos entes fazendários, calcular os tributos aplicáveis, exigir a colação de bens antecipados aos herdeiros e realizar a partilha.
Quanto aos efeitos, é certo que a anulação faz retornar as partes ao status quo ante. O imóvel volta ao patrimônio do Espólio da genitora, enquanto a dívida permanece existente, também retornando ao referido patrimônio e cabendo a sua adimplência ser averiguada no procedimento de inventário.
A imissão na posse do imóvel antes da partilha não é cabível, pois o regime de condomínio indivisível é aplicável ao acervo hereditário como um todo e não a cada bem que o integra, em relação aos quais é necessária a prévia partilha para a definição da quota de participação de cada herdeiro, apurando-se, ainda, as despesas necessárias e úteis que fizeram, na forma do art. 2.020 do Código Civil.
A fixação de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel da herança depende da averiguação da quota parte de cada herdeiro, elementos cuja definição está adstrita à competência do juízo de inventário, não podendo ser usurpada na presente ação, de modo que este pedido não cabe ser apreciado.
O pleito de danos morais não está amparado em causa de pedir que o justifique, não existindo ato causador de dano extrapatrimonial à Autora.
Preliminares rejeitadas. Recurso dos Réus improvido. Recurso dos autores improvido.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0317283-57.2014.8.05.0001, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 21/03/2018).

2018-04-06T13:19:09-03:00