AÇÃO DE RECONHECIMENTO E POSTERIOR DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS – OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA – NÃO CARACTERIZADO – COMPROVAÇÃO DE NAMORO QUALIFICADO – SENTENÇA REFORMADA. 1) A união estável se caracteriza pela pública e contínua convivência de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família, conforme disposto no art. 1º da Lei 9.278, de 10 de maio de 1996; 2) A existência de “namoro qualificado” é insuficiente para configurar união estável, se ausentes outros elementos que demonstrem o propósito de constituir família; 3) A estabilidade do relacionamento é externada pela durabilidade e continuidade da convivência com aparência de casamento e, na ausência de prova de que o casal tenha mantido convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família e, não simples namoro, ônus este que competia à autora, não há como reconhecer a existência de união estável; 4) Diante da inexistência de união estável, não há que se falar em partilha de bens compreendidos no período de eventual namoro qualificado; 5) Recurso do Apelante J. A. PROVIDO e Recurso de M. G. dos S. R. IMPROVIDO.
(APL: 00167789620148030001, Relator:Desembargador Manuel Brito, Data de Julgamento: 26/07/2016, CÂMARA ÚNICA,TJ-AP)