Administrativo. Pensão por morte. Entidade familiar homoafetiva
Data de publicação: 19/03/2018
Tribunal: TJPE
Relator: Rel. Luiz Carlos Figueirêdo
Chamada
(…) A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao exercer a jurisdição constitucional com o
julgamento da ADI nº 4277, indubitavelmente reconheceu como entidade familiar a união estável entre
homossexuais com os mesmos direitos e deveres dos companheiros heterossexuais.
Ementa na Íntegra
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO HOMOAFETIVA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS AUTOS. ISONOMIA COM A UNIÃO ESTÁVEL
HETEROAFETIVA, CONFORME PRECEDENTE DO STF. RECONHECIMENTO QUE IMPLICA,
NOS TERMOS DO ART. 27, I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28, DEPENDÊNCIA
FINANCEIRA PRESUMIDA. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. RECURSO DE AGRAVO DA DA
FUNAPE DESPROVIDO. 1. Alega a Fundação recorrente que a união homoafetiva ainda não possui
guarida constitucional para efeitos de reconhecimento de união estável, e para fins previdenciários, por
deixar de preencher exigência legislativa indispensável, qual seja: a diversidade dos sexos. A esse
respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao exercer a jurisdição constitucional com o julgamento da ADI nº
4277, indubitavelmente reconheceu como entidade familiar a união estável entre homossexuais com os
mesmos direitos e deveres dos companheiros heterossexuais.2. Alegou a FUNAPE também a ausência de
suficientes provas que deem conta da comprovação da união estável entre o demandante e o de cujus,
além de apontar suposta inobservância da Instrução Normativa nº 001/06 da FUNAPE, qual cataloga
alguns documentos necessários à demonstração de união estável. 3. In casu, infere-se que dos
documentos colacionados aos autos não restam dúvidas acerca da existência da união estável entre o
segurado e o autor, tais como a cópia da certidão de nascimento do de cujus (fl. 14); cópia autenticada do
RG e do CPF do de cujus (fl. 16); cópia da Edição de 19 de outubro 1996 do Diário Oficial de Recife, em
que fora publicado o deferimento da aposentadoria do falecido Carlos Alberto Maranhão Viana (fl. 17); a
certidão de óbito deste (fl. 18); o recibo de pagamento do funeral do de cujus, assinado pelo autor (fl. 19);
contas de energia em nome do falecido (fls. 21, 24); conta da caixa econômica federal, em nome do
falecido (fl. 22); conta do Banco Bradesco, datada de 12/06/2009, em nome do falecido (fl. 23); conta de
celular de titularidade do de cujus (fl. 25); correspondência remetida ao de cujus pela Secretaria de
Saúde, datada de fevereiro de 2009; escritura pública de compra e venda de imóvel em que constam o
autor e o falecido como compradores (fls. 28 a 30); instrumento particular de promessa de compra e
venda de imóvel em que constam o autor e o de cujus como promitentes vendedores (fls. 31 e 32);
escritura pública de compra e venda de imóvel em que constam o autor e o de cujus como compradores
(fls. 3 e 34); recibo de compra e venda de imóvel assinado pelo vendedor e pelo casal (fl. 35).4. Encontrase
nos autos também o Codicilo em que testou o autor sobre o que se sucederia aos seus bens em
momento post mortem. Através deste, deixou-se 50% do apartamento do Edifício Duarte Coelho, rua da
Aurora, 175, apto 1004, B1 B, Boa Vista, com todos os móveis, para Israel Amaro da Silva, além de
metade da Conta de Poupança da Caixa Econômica Federal. Este documento, além do contra-cheque do
autor com o mesmo endereço do falecido, e as escrituras que comprovam compra de imóveis realizada
por ambos, confirma a existência de união homoafetiva entre o demandante e o ex-segurado. 5. Acerca
da dependência econômica do autor em relação ao instituidor, restou comprovada, a julgar pelas diversas
contas domésticas em nome do de cujus, bem como pelo recibo de doação de imóvel em favor do autor.
A falta de capacidade econômica do autor restou presumida através da Declaração de Pobreza constante
na fl. 42.6. Ademais, para fins de preenchimento dos requisitos impostos pela Lei Complementar nº 28,
de 14 janeiro de 2000, que cria o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de
Pernambuco, são considerados dependentes do segurado “o cônjuge ou o companheiro na constância,
respectivamente, do casamento ou da união estável” (art. 27, inciso I), ausente qualquer outra condição
ou critério para fins de comprovação da respectiva dependência, não devendo a Fundação ré vindicar
outro requisito para tal configuração, além dos já expressos em legislação própria.7. Por último, acerca
da fixação de honorários advocatícios, cuja matéria aqui se permite adentrar ante a submissão da sentença
ao reexame necessário, tem-se que o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 20, § 4º, que, nas
causas em que a Fazenda Pública for vencida, a verba honorária deverá ser fixada conforme apreciação
equitativa do juiz, podendo ser estabelecida além ou aquém dos parâmetros percentuais constantes no §3º
do referido artigo. Considerando os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do §3º, e em homenagem
ao princípio do interesse público, entendo que a sua fixação no percentual de 10% (dez por cento) do
valor da condenação encontra-se condizente aos meandros da causa e bem remunera a atividade
advocatícia do causídico.8. À unanimidade de votos, proveu-se parcialmente o presente recurso. (Agravo
368612-60036886-98.2010.8.17.0001, Rel. Luiz Carlos Figueirêdo, 3ª Câmara de Direito Público,
julgado em 01/12/2015, DJe 23/12/2015) Fonte: www.ibdfam.org.br