Toda criança e adolescente têm o direito de conviver com seus avós paternos e maternos, desde que inexistam justas causas que levem a essa impossibilidade, como maus tratos e comportamentos reprováveis e inidôneos, entre outros.
Infelizmente há diversos casos em que os pais proíbem os avós de conviverem com os seus netos. São casos de conflitos patrimoniais, desavenças entre sogros e entre genros e noras, desentendimentos nas separações, inimizade entre os pais e os avós, etc.
Até pouco tempo os únicos titulares do direito de convivência eram os pais.
Muitos avós reclamavam esse direito perante o Poder Judiciário, mas dependiam do livre arbítrio do juízo, pois eram divididos os posicionamentos dos juízes.
Alguns doutrinadores apontavam a possibilidade de intromissão no exercício do poder familiar dos pais como causa para não estendê-los aos avós.
De outro lado, a doutrina majoritária, acompanhada pela jurisprudência dos Tribunais, era em sentido oposto, ou seja, favorável à extensão do direito.
A lei 12.398/11 alterou esse cenário.
Essa lei acrescentou o parágrafo único ao artigo 1.589 do CC/02.
Dessa forma, temos que:
“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.”
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