A Constituição de 1988 assegurou em seu texto, especificamente em seu art. 5º, um rol não taxativo de direitos fundamentais, consagrados de forma nunca antes vista em outra constituição do país. Contudo, somente no ano de 2013 foi assegurado às pessoas do mesmo sexo o direito de se unirem pelo casamento civil. Tendo em vista que o princípio da igualdade veda quaisquer tipos de discriminações, seja por origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras (artigo 3º, inciso IV do da Lei Maior), tem-se por inconstitucional qualquer tipo de afronta ao dispositivo.
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